- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001232-68.2017.5.09.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato autor, sob o fundamento de que a natureza jurídica dos pedidos envolve direitos individuais heterogêneos. O art. 8º, III, da Constituição da República autoriza a atuação ampla do sindicato, na qualidade de substituto processual, dada a sua função institucional de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria. Ante a possível violação do art. 8º, III, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR . VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato autor, sob o fundamento de que a natureza jurídica dos pedidos, relativos ao pagamento de horas extras e multa convencional, envolve direitos individuais heterogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência " no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, os pedidos atinentes ao pagamento de horas extras e multa convencional têm origem comum, ou seja, decorrem da alegada conduta irregular do reclamado quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal/1988. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. TEMA REMANESCENTE . IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO Tendo em vista a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica sobrestado o exame do tema remanescente do agravo de instrumento interposto pelo sindicato, bem como do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ali constantes, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001232-68.2017.5.09.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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