JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001868-39.2014.5.02.0261

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001868-39.2014.5.02.0261, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia " independente de sua origem ", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Não por outra razão, o Tribunal Pleno desta Corte, em setembro de 2017, promoveu a alteração da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, de modo que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. Portanto, o atendimento à providência indicada pela parte exequente demonstra-se plenamente viável, sendo certo que sua negativa ao fundamento de ineficácia da medida por impenhorabilidade inviabiliza o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e afasta a efetividade da tutela jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001868-39.2014.5.02.0261. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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