JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000402-84.2011.5.04.0511

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000402-84.2011.5.04.0511, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA OI S.A.. DECISÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESA DE TELEFONIA. CABISTA/FISCAL DE REDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. Deve ser exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015 quando a decisão regional foi proferida em desacordo com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 324 e do RE n° 958.252, em que se firmou a tese jurídica " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", necessário se torna adequar o entendimento desta c. Turma à decisão da Suprema Corte. O exame do agravo de instrumento denota possível ofensa ao art. 94, II, da Lei 9.472/97, a viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA OI S.A.. DECISÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESA DE TELEFONIA. CABISTA/FISCAL DE REDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. Nos termos do posicionamento adotado pela Suprema Corte Federal, no julgamento do ARE 791932, Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos da ADPF 324 e do RE 958252, e, ainda, na ocasião do julgamento da ADC 26, é lícita a terceirização de serviços de atividade fim, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços quanto às parcelas decorrentes do contrato com a prestadora de serviços. Assim, deve ser reformada a decisão regional para adequar ao entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Prejudicado o exame tendo em vista tratar o apelo de matéria impertinente ao juízo de retratação em tela. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000402-84.2011.5.04.0511. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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