- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2019
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento 0101149-52.2016.5.01.0284, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 20/11/2019, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. PROVIMENTO. Diante da provável violação ao art. 818 da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. A tese que prevaleceu na c. Turma, na sessão do dia 06/11/2019, é no sentido de que o E. STF, ao determinar que não cabe a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador dos serviços, por mero inadimplemento do prestador de serviços, não afastou o princípio que enuncia a distribuição da prova, já que acerca da fiscalização do contrato de trabalho, o tomador tem maior aptidão para a apresentação da documentação que comprova fiscalização. Ao não se desincumbir de tal ônus, o tomador dos serviços tem a responsabilidade subsidiária em decorrência da culpa in vigilando , quando não traz prova de que efetivamente realizou a fiscalização, não decorrendo, portanto, do mero inadimplemento. Assim, deve ser mantida a decisão do eg. Tribunal Regional quando a v. decisão remete ao teor da ADC 16. Recurso de revista não conhecido. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO PAGAMENTO DE FGTS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. No aspecto, não há como reformar a decisão regional, diante da inobservância ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101149-52.2016.5.01.0284. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/11/2019. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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