- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020054-06.2019.5.04.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 28/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional assim concluiu: " Em que pese tenham sido observadas as disposições da Lei 8.666/93 na contratação dos serviços terceirizados, verifico que não foi constituída prova de que tenha havido suficiente fiscalização pelo recorrente quanto ao adimplemento das obrigações pela empregadora do demandante. Com efeito, o recorrente não prova ter se valido de todos os meios hábeis a fim de se certificar da qualificação técnica e econômica da empresa contratada, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, da Constituição Federal), e, especificamente, de se assegurar que a empresa prestadora de serviços teria capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho objeto da demanda ." " Analisando o conjunto probatório verifico que restou constatada a omissão culposa, uma vez que ocorreram vários atrasos no pagamento do salário do reclamante, sem nenhuma prova de fiscalização efetiva do recorrente no aspecto." "Observo ainda que os atrasos salariais ocorridos se iniciaram em 2018, e perduraram até o fim do liame contratual. Além disso, o descumprimento foi reiterado quanto aos depósitos do FGTS. Por corolário, identifico a culpa da Administração Pública ao não fiscalizar corretamente o contrato do reclamante, impondo-se sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente demanda ." " No caso concreto, resulta evidente a falta de efetividade na fiscalização do contrato, tanto que, por exemplo, houve atraso no pagamento dos salários (ID. de34baa), bem como nos depósitos de FGTS (ID. 291d934) ao longo do contrato de trabalho, sem prova de que o recorrente tenha empreendido efetiva fiscalização quanto a estes aspectos. Caracterizada, assim, sua omissão culposa, enquanto tomador de serviço, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do reclamante pela primeira demandada. Entendo configuradas, assim, as culpas in eligendo e in vigilando, o que atrai a incidência do item V da súmula 331 do TST, antes transcrita ." Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020054-06.2019.5.04.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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