JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0100573-19.2019.5.01.0522

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
28/11/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0100573-19.2019.5.01.0522, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 28/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO (2.ª RECLAMADA). LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E NO RE 760.931/DF E COM A SÚMULA 331, V, DO TST). 1. A imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador dos serviços decorreu da constatação da sua omissão culposa, em razão da ausência de comprovação de fiscalização efetiva do contrato de terceirização. 2. O STF, no julgamento da ADC 16/DF, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, afirmando que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 760.931/DF, o STF apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus de comprovar que o Poder Público fiscalizou as obrigações do contrato de prestação de serviços terceirizados, este Tribunal Superior, ao entender competir ao próprio ente público tal encargo, não desrespeita as referidas decisões proferidas pelo STF. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de comprovação da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada , estando o acórdão regional em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com as decisões exaradas pelo STF nos julgamentos da ADC 16/DF e do RE-760.931/DF. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100573-19.2019.5.01.0522. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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