JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 1000219-78.2019.5.02.0315

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
29/11/2022

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000219-78.2019.5.02.0315, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/11/2022, p. 29/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência do TST, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. In casu, o Ministro Relator, ao dar provimento ao Recurso de Revista do reclamante, para atribuir ao Poder Público o ônus de comprovar que fiscalizou a empresa prestadora, no cumprimento das obrigações trabalhistas, proferiu decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova. Ressalte-se, por relevante, que a Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 246 da tabela de repercussão geral, não fixou entendimento acerca do encargo probatório, razão pela qual não há de se cogitar em desrespeito à tese fixada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000219-78.2019.5.02.0315. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 29/11/2022.)
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