JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010607-79.2016.5.15.0063

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Recurso de Revista 0010607-79.2016.5.15.0063, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. Há transcendência jurídica da causa que diz respeito à responsabilidade subsidiária quando atribuído ao ente público o ônus da prova de fiscalizar o contrato de trabalho do empregado terceirizado. Reconhecida a transcendência jurídica, incumbe trazer a tese que prevaleceu na c. Turma, na sessão do dia 06/11/2019, no sentido de que o E. STF, ao determinar que não cabe a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador dos serviços, por mero inadimplemento do prestador de serviços, não afastou o princípio que enuncia a distribuição da prova, já que acerca da fiscalização do contrato de trabalho, o tomador tem maior aptidão para a apresentação da documentação que comprova fiscalização. Ao não se desincumbir de tal ônus, o tomador dos serviços tem a responsabilidade subsidiária em decorrência da culpa in vigilando, quando não traz prova de que efetivamente realizou a fiscalização, não decorrendo, portanto, do mero inadimplemento. Assim, deve ser mantida a decisão do eg. Tribunal Regional quando a v. decisão remete ao teor da ADC 16. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT . VERBAS RESCISÓRIAS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa à condenação do responsável subsidiário a arcar com as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e com as verbas rescisórias, inadimplidas pelo empregador principal, em razão da consonância do acórdão regional com a Súmula nº 331, VI, do TST, que dispõe que " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ", no que se incluem as questionadas parcelas. Transcendência não reconhecida e recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. OJ Nº 382, DA SBDI-1, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao indeferimento do pedido do ente público reclamado de aplicação da limitação de juros de mora prevista na Lei nº 9.494/97, uma vez que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 382, da SBDI-1, do TST, que dispõe que a fazenda pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação de juros prevista no referido dispositivo legal. Transcendência não reconhecida e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010607-79.2016.5.15.0063. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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