- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 11/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
TST – Agravo Interno 0000559-74.2019.5.09.0014, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 11/11/2022, p. 30/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, 1º-A, I, DA CLT E NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso de extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, em decorrência do fato de que a Turma do TST negou provimento ao agravo interno porque constatado que a parte não indicou trecho da decisão recorrida que consubstanciava o prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 896, 1º-A, I, da CLT , e não atendeu ao disposto na Súmula nº 422 do TST. No entanto, o agravante, no presente agravo interno, não impugna o referido fundamento que embasou a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, limitando sua insurgência a questões relacionadas à impossibilidade de penhora do bem de família indicado nos autos, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST. 2. Outrossim, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000559-74.2019.5.09.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2022. Juntado aos autos em 30/11/2022.)
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