JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010058-83.2016.5.03.0037

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
11/11/2022
Data de publicação
30/11/2022

TST – Agravo Interno 0010058-83.2016.5.03.0037, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 11/11/2022, p. 30/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, uma vez que a 7ª Turma desta Corte, no acórdão objeto do recurso extraordinário, negou provimento ao agravo interno interposto em razão da incidência de óbice de natureza processual, tendo em vista o descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, no tocante às matérias em epígrafe. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010 . 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010058-83.2016.5.03.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2022. Juntado aos autos em 30/11/2022.)
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