- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
TST – Recurso de Revista 0010141-57.2020.5.15.0124, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 30/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. FÉRIAS EM DOBRO. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT.DOBRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 137 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE ATRASO ÍNFIMO 1 - Há transcendência política quando se busca examinar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos da ADPF n° 501. 2 – O TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento da dobra de férias pleiteada pela reclamante, sob o fundamento de que o pagamento extemporâneo das férias teria ocorrido em prazo ínfimo, o que afastaria a incidência da Súmula nº 450 do TST. 3 - Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n° 501, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: “(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.” ; 4 – Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida, ao não aplicar os termos da Súmula n° 450 do TST ao caso dos autos, está em consonância com os termos proferidos pelo STF no julgamento da ADPF n° 501. 5 – Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010141-57.2020.5.15.0124. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 30/11/2022.)
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