- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Recurso de Revista 1001740-10.2019.5.02.0719, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL A QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa do TST nº 41/2018 esclareceu que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" ( grifo nosso ). O art. 292, § 3º do CPC estabeleceu que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor , caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes" ( grifo nosso ), circunstância essa que não afasta a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, tal como prevê a jurisprudência desta Corte. Verifica-se, portanto, do arcabouço jurídico, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não tem o condão de impor ao autor o dever de liquidar de forma precisa cada pedido, com indicação do valor exato da causa. No caso dos autos, constata-se da inicial que o autor expressamente se refere que os valores indicados na inicial são mera estimativa. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que a indicação de valores por mera estimativa não limita a condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Precedentes. Portanto, ao limitar a condenação do julgado aos valores indicados na inicial, não obstante a ressalva feita pelo reclamante quanto à estimativa dos mesmos, o Tribunal Regional violou o art. 840, § 1.º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001740-10.2019.5.02.0719. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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