- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000756-36.2017.5.09.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Do cotejo das teses expostas na decisão denegatória com as razões do agravo, mostra-se prudente o seu provimento para reconhecer a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, II, da CLT e prevenir possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal . Agravo conhecido e provido. I I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 2. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). 4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. 6. No presente caso, há registro de que o autor usufruía de 40 minutos de intervalo intrajornada e que houve negociação coletiva a respeito do tema, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 7. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva que autorizou a redução. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a adequação do valor da indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de acidente do trabalho. 2 . Ao arbitrar o valor da indenização o eg. TRT consignou: " A quantificação é tarefa que representa dificuldades, exigindo, em todos os casos, a necessidade de olhar atentamente a razoabilidade e a proporcionalidade. Tendo em mente tais premissas, e considerando que se tratam de dois acidentes, as circunstâncias em que eles se deram, a amplitude e gravidade das lesões que acometeram o autor , o fato de ele ter se recuperado completamente, encontrando-se atualmente sem sequelas das lesões e apto para o trabalho (como o próprio reconhece nas razões recursais), o princípio da razoabilidade , bem como parâmetros normalmente adotados por esta C. Turma para casos semelhantes (por exemplo, o precedente dos autos 20387-2013-005-09-00-6, publicado em 10/02/2017, de minha relatoria), entendo razoável a fixação do montante da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 ." (destaquei) 3 . Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, quando o valor é exorbitante ou é irrisório. 4. No caso, depreende-se que a importância fixada para indenização por dano extrapatrimonial não se revelou ínfima a ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Recurso de revista adesivo não conhecido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000756-36.2017.5.09.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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