- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000814-09.2018.5.23.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. No caso, a reclamada, nas razões do agravo de instrumento, não impugnou o fundamento do despacho denegatório quanto ao tema proposto. Limitou-se a reiterar as razões de mérito do seu recurso de revista, no tocante à condenação ao pagamento de horas extras por tempo à disposição, deixando de investir, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do seu apelo principal, qual seja, o não-atendimento do disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE DE 10 MINUTOS DIÁRIOS. DIFERENÇA ÍNFIMA. RAZOABILIDADE. A causa remete ao indeferimento do pedido de horas extras, diante da constatação, pelo eg. TRT, de que o extrapolamento dos minutos residuais se deu em apenas seis segundos. Diante da razoabilidade da decisão recorrida que, inclusive, considerou a margem de erro inerente ao método de cronometragem utilizado, a autora não demonstra a transcendência social, pois dela não é possível depreender a afronta literal e direta a direito social constitucionalmente assegurado. Da mesma forma, não se verificam reflexos de natureza política e jurídica, uma vez que a causa não contraria a jurisprudência do c. TST, nem do e. STF, não se tratando, ainda, de questão nova sobre a qual ainda não tenha se manifestado esta c. Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. A controvérsia relacionada à possibilidade de cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais e honorários assistenciais tem transcendência jurídica, na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O eg. Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários assistenciais, mantendo a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da condenação. Com efeito, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, permanecendo válidas as diretrizes das Súmulas 219 e 329 do TST para as ações propostas anteriormente. In casu, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 12/6/2018, de modo que a condenação da parte ao pagamento dos honorários advocatícios não está adstrita às diretrizes fixadas na Súmula nº 219, I, do TST, sendo aplicável a regra segundo a qual os honorários são devidos pela mera sucumbência, tal como se verificou no caso dos autos. Da exegese do artigo 791-A, § 1º, da CLT, ao estabelecer que os "honorários advocatícios são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria", conclui-se que são devidos os honorários assistenciais quando observadas as diretrizes do caput do referido dispositivo, não sendo possível a cumulação de honorários sucumbenciais com honorários assistenciais, sob pena de se verificar dupla condenação pelos mesmos serviços prestados em juízo. Contrariedade à Súmula nº 219 não verificada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. Ante uma possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo . À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre a parte indeferida de suas pretensões. Na oportunidade, acrescentou a observância ao comando do artigo 791-A, §§3º e 4º, da CLT. Assim, correta a Corte Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. No entanto, o decisum merece reparo quanto à autorização de que a reclamante demonstre o recebimento de créditos oriundos de outra ação no prazo de dois anos. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000814-09.2018.5.23.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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