JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010152-15.2018.5.15.0138

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010152-15.2018.5.15.0138, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o servidor público, celetista ou estatutário, tem direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, parcela que, em face do seu caráter salarial, repercute no cálculo das demais verbas (Súmula 203/TST). A decisão regional se encontra em conformidade com esse entendimento. A causa não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO . O recurso de revista se encontra desfundamentado, visto que não houve indicação de ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, de divergência jurisprudencial ou de contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte ou súmula vinculante do STF, nos termos do art. 896, "a" e "c", desta Corte. A inobservância de requisito de admissibilidade que impede a análise do mérito do recurso prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional aplicou a TR para atualização dos valores devidos pela Fundação Casa até 25/03/2015 e o IPCA-E para o período posterior. Por se tratar de matéria objeto da decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT e, diante de provável má-aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2. No julgamento do RE 870.947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice. 3. In casu , a Corte Regional determinou a aplicação da TR para atualização dos valores devidos pela Fundação Casa até 25/03/2015 e o IPCA-E para o período posterior, em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante. Dessa forma, em observância à referida decisão do STF, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 879, §7º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010152-15.2018.5.15.0138. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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