- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021055-98.2019.5.04.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, permitida a execução provisória até a penhora. Como se nota, por expressa previsão legal é possível a execução provisória até a penhora. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional asseverou expressamente que "está sendo conduzida a liquidação do débito, os atos de execução não ultrapassaram a penhora para garantia da execução , e não há determinação de liberação de valores à exequente ". Assim, concluiu que " todos os atos processuais guardam conformidade com as disposições legais pertinentes à execução provisória ". Nessa senda, ao concluir pela possibilidade de execução provisória, indeferiu o pedido de sua suspensão. Logo, o v. acórdão recorrido, tal como prolatado, ao contrário de sonegar, assegurou à parte interessada as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Precedentes. Portanto, a causa não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza política (art. 896-A, §1º, II, da CLT). 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil." Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , o Tribunal Regional decidiu em sede de embargos de declaração que os critérios de correção dos créditos apurados na presente execução devem observar a variação do IPCA-E, acrescido de juros da mora trabalhistas na fase pré-judicial (até a data do ajuizamento) e a SELIC (índice que já abarca os juros cabíveis) para o período subsequente. Decisão em plena conformidade com o posicionamento do c. STF e, na mesma esteira, desta eg. Corte Superior. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST .Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional concluiu que o ora executado deixou transcorrer em albis o prazo para a impugnação da conta de liquidação apresentada pelo exequente em relação ao quantitativo de horas extras, consideração da gratificação semestral na base de cálculo das parcelas deferidas, reflexos em gratificações semestrais, a partir de setembro de 2013, índice de correção monetária do FGTS, índice de correção monetária do débito e cálculo do INSS e IRPF, que envolvem critério de cálculo e não "erro aritmético" ou ofensa à literalidade da coisa julgada, incidindo a preclusão. Ora, a controvérsia foi dirimida à luz do art. 879, §2º, da CLT. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição da República (5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal), se houvesse, seria meramente reflexa, o que não se compatibiliza com o art. 896, §6º da CLT e com a Súmula 266/TST. Portanto, a causa não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM LICENÇAS-PRÊMIOS, ABONOS E PRL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2, de aplicação analógica, caracteriza ofensa à coisa julgada a dissonância patente entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução. No caso dos autos, a Corte Regional asseverou que a apuração dos reflexos em licenças/abonos em dias convertidos e de horas extras em PLR não afronta a coisa julgada. Não se extrai do v. acórdão recorrido a negação de determinação do comando executivo. Logo, não há mácula à coisa julgada. Ileso o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Quanto à alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, se ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta, sendo inviável para viabilizar o regular trânsito do recurso de revista, ante os termos do art. 896, "c", da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021055-98.2019.5.04.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗