- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo de Instrumento 1000047-73.2016.5.02.0467, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Tendo em vista que os autos retornam a esta c. Turma para eventual juízo de retratação apenas no tema " correção monetária de créditos trabalhistas - índice aplicável", não há falar em nova análise do agravo de instrumento da reclamada nos temas em epígrafe. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. Tendo em vista que os autos retornam a esta c. Turma para eventual juízo de retratação apenas no tema " correção monetária de créditos trabalhistas - índice aplicável", não há falar em nova análise do agravo de instrumento do reclamante nos temas em epígrafe. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STFADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O e. STF, no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Diante da modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Maior, incumbe tão-somente a adequação para o fim de determinar a utilização, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E mais juros na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. No caso dos autos, tratando-se de processo em fase de conhecimento, deve ser aplicado o inciso "II" da modulação dos efeitos, que determina a incidência do IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), ou seja, a TR acumulada entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento na fase pré-judicial e, a partirdo ajuizamento da ação, da taxa Selic, em consonância, inclusive, com as atuais decisões do e. STF, em Reclamação Constitucional, que reafirmam a adoção do IPCA-E mais juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000047-73.2016.5.02.0467. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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