JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010647-82.2019.5.15.0119

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Recurso de Revista 0010647-82.2019.5.15.0119, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE OFÍCIO PELO EG. TRT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado , beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. Daí, trata-se de matéria nova a ser examinada nesta c. Corte, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Ademais, verifica-se que, no caso dos autos, o eg. TRT exclui de ofício a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que viola o previsto nos artigos 141 e 492 do CPC e o princípio do non reformatio in pejus . N esse contexto, é de ser reformada a decisão do e. Tribunal Regional para c ondenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, não se aplicando, todavia, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do artigo 791-A, §4°, da CLT, ficando, assim, sob a condição suspensiva a exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010647-82.2019.5.15.0119. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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