- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000018-25.2019.5.09.0084, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NULIDADE DE DISPENSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso concreto, a matéria impugnada no agravo de instrumento não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (valor da condenação arbitrado em dez mil reais), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. A decisão de admissibilidade aponta que a insurgência da parte sobre a matéria ocorreu de forma genérica, sem que a parte apontasse em que consistiria a eventual falha na prestação jurisdicional. De fato, em exame ao recurso de revista, a alegação da parte se resume a afirmar que o acórdão " não se manifestou sobre o a devolução de valores, quando da conversão da dispensa de justa causa em dispensa meio de dispensa por meio de acordo entre as partes ", o que não conduz a uma argumentação em profundidade a demonstrar de forma analítica de que forma haveria falha na prestação jurisdicional. Assim, não se constata transcendência política, diante do lastro jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto não se constata violação de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. EXIGÊNCIA DE O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EXCEDER A 30 MINUTOS . O Tribunal Regional reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT, porém limitou o deferimento do intervalo nele previsto aos dias em que houve prorrogação da jornada em, no mínimo, 30 minutos. Todavia, o art. 384 não estabelece nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Assim, ainda que o labor extraordinário seja de poucos minutos, a trabalhadora faz jus ao descanso a ela assegurado por norma de saúde, segurança e higiene do trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000018-25.2019.5.09.0084. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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