JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0081740-62.2008.5.10.0012

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0081740-62.2008.5.10.0012, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. Em juízo de retratação, deve ser reconsiderada a decisão da c. Turma que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com base na Súmula 331, IV, desta Corte. Na análise do agravo de instrumento verifica-se que o ente público demonstra aparente violação do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 a determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. A condenação do ente público como responsável subsidiário deve ser afastada quando o eg. Tribunal Regional firma tese pela existência de culpa in vigilando em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. O entendimento destoa da decisão proferida pelo e. STF em Repercussão Geral - Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0081740-62.2008.5.10.0012. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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