JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001524-14.2014.5.03.0105

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Agravo 0001524-14.2014.5.03.0105, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERADOR DE TELEMARKETING. LICITUDE. TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. ISONOMIA SALARIAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, os Agravos Internos devem ser acolhidos. Agravos conhecidos e providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERADOR DE TELEMARKETING. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LICITUDE. TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. ISONOMIA SALARIAL. Demonstrada violação dos arts. 25, § 1.º, da Lei n.º 8.987/1995 e 5.º, II, da Constituição Federal, à luz dos precedentes fixados pelo STF no julgamento dos Temas 383, 725 e 739 , de Repercussão Geral , e da ADPF 324, dá-se provimento aos Agravos de Instrumento, determinando-se o regular seguimento dos Recursos de Revista. Agravos de Instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERADOR DE TELEMARKETING. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LICITUDE. TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. ISONOMIA SALARIAL. Discute-se nos autos a licitude da terceirização nos casos em que a empresa tomadora é empresa concessionário de serviço público. Importante consignar que, no caso específico, a questão foi analisada apenas no enfoque das atividades executadas pelo empregado. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com Repercussão Geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento da isonomia com os empregados bancários da tomadora (Tema 383). Estando a decisão regional contrária à tese fixada pelo STF, impõe-se a reforma do julgado. Recursos de Revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001524-14.2014.5.03.0105. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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