JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010721-45.2010.5.07.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
06/10/2022

TST – Agravo Interno 0010721-45.2010.5.07.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 248. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 660. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADA À APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 791.292 ( Tema 339 ), reconheceu a existência de repercussão geral da questão alusiva à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, fixando a tese jurídica de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". In casu , conclui-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, atinentes à nitidez da controvérsia e à inexistência de erro de fato no juízo rescindendo, revelando perfeita harmonia com a tese fixada no aludido precedente de repercussão geral. 2. Por outro lado, verifica-se que a questão impugnada pelo recurso extraordinário diz respeito a pressuposto de admissibilidade de ação rescisória ajuizada no âmbito da Justiça do Trabalho, razão pela qual se conclui pela efetiva inserção da controvérsia no Tema 248 do ementário temático de repercussão geral do STF, cuja tese fixada no processo paradigma AI-751478, de relatoria do Exmo. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/8/2010, é a de que " É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho ". 3. Por fim, conforme asseverado na decisão agravada, as questões levantadas pelo autor estão atreladas às regras dispostas em normas infraconstitucionais, e o STF, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à " Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013, aplicável, ainda, aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, segundo posicionamento do próprio STF. 4. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos , e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010721-45.2010.5.07.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 06/10/2022.)
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