JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011178-27.2016.5.03.0114

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
06/10/2022

TST – Agravo Interno 0011178-27.2016.5.03.0114, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso de extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, em decorrência do fato de que, no presente caso, a SDI-1 do TST, no acórdão objeto do recurso extraordinário, não conheceu do agravo interposto pelos reclamados porque eles, naquele recurso, não impugnaram de forma específica o fundamento utilizado pela Presidência da Turma para negar seguimento aos embargos (Súmula nº 337, itens I, "a", e IV, do TST), de forma a atrair o entendimento contido na Súmula nº 422, I, do TST. No entanto, os reclamados, no presente agravo interno, não impugnam o referido fundamento que embasou a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, limitando sua insurgência a alegar, de forma genérica, que o recurso extraordinário preenche todos os requisitos contidos no art. 102, III, "a", da CF, e a discorrer sobre questões relacionadas à gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST. 2. Outrossim, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011178-27.2016.5.03.0114. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 06/10/2022.)
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