JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000596-91.2019.5.17.0010

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
06/10/2022

TST – Agravo Interno 0000596-91.2019.5.17.0010, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ART. 896, § 1º-A, III , DA CLT. PRECLUSÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA N° 266. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE COISA JULGADA DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, os fundamentos utilizados na decisão objeto do recurso extraordinário para negar provimento ao agravo foi a ausência de transcendência, com base no art. 896-A, § 1º, I, II, III e IV, da CLT, em razão da incidência de óbices de natureza processual, tendo em vista o descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, a incidência da preclusão e o disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n° 266/TST, quanto aos temas em epígrafe. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000596-91.2019.5.17.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 06/10/2022.)
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