JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001158-20.2012.5.19.0001

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
06/10/2022

TST – Agravo Interno 0001158-20.2012.5.19.0001, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. APURAÇÃO DOS VALORES REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PETROS. TEMA 401. MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se verifica da decisão agravada, o acórdão turmário objeto do recurso extraordinário não conheceu do agravo interno quanto à matéria em epígrafe porque, nas razões daquele recurso, a parte não atacou os fundamentos adotados na decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento, de forma a atrair o óbice descrito no item I da Súmula nº 422 do TST, relacionado a requisito de admissibilidade recursal. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento pacífico de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, consoante a tese fixada no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001158-20.2012.5.19.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 06/10/2022.)
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