JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001537-22.2014.5.03.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
06/10/2022

TST – Agravo Interno 0001537-22.2014.5.03.0005, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL . PRECLUSÃO RECURSAL QUANTO AOS TEMAS DE MÉRITO . AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo foi a incidência de óbice processual, qual seja o reconhecimento da preclusão recursal quanto às matérias de mérito objeto do recurso, na medida em que a parte agravante não renovou a argumentação e a fundamentação jurídica relacionada à matéria de mérito do recurso denegado. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE - 598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010 . 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001537-22.2014.5.03.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 06/10/2022.)
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