- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
TST – Agravo Interno 0002361-10.2012.5.03.0018, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, em decorrência do fato de que a SDI-1 do TST, no acórdão objeto do recurso extraordinário, não conheceu do agravo em embargos interposto pela executada porque o referido recurso não impugnou o fundamento adotado na decisão denegatória dos embargos, de forma a atrair o entendimento contido na Súmula nº 422, I, TST. No entanto, a executada, no presente agravo interno, não impugna o referido fundamento que embasou a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, limitando sua insurgência a questões relacionadas ao suposto direito ao benefício da desoneração da cota patronal no tocante aos recolhimentos previdenciários, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST. 2. Outrossim, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0002361-10.2012.5.03.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 06/10/2022.)
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