- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
TST – Agravo Interno 0010345-84.2017.5.03.0110, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 608. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO FGTS. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NOS ALUDIDOS PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL . TEMA 197. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 791.292 ( Tema 339 ), reconheceu a existência de repercussão geral da questão alusiva à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, fixando a tese jurídica de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". In casu , conclui-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, atinentes à prescrição trintenária da pretensão do reclamante aos depósitos do FGTS, revelando perfeita harmonia com a tese fixada no aludido precedente de repercussão geral. 2. Por outro lado, verifica-se que a questão impugnada pelo recurso extraordinário diz respeito ao prazo prescricional aplicável ao FGTS, razão pela qual se concluiu pela efetiva inserção da controvérsia no Tema 608 do ementário temático de repercussão geral do STF, cuja tese fixada no ARE nº 709.2012/DF, em 13/11/2014, é a de que o prazo aplicável à cobrança do FGTS segue a diretriz traçada no art. 7º, XXIX, da CF, sendo, ainda, modulado os efeitos dessa decisão por razões de segurança jurídica, " a fim de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e à mudança de orientação que ora se propõe ", de forma que " para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão ". 3. Por fim, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, consoante a tese fixada no Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. 4. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010345-84.2017.5.03.0110. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 06/10/2022.)
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