- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000805-15.2021.5.13.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467 . COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS. DECISÃO PROFERIDA EM DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. A Seção de Dissídios Coletivos desta Corte, ao julgamento do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, em que expressamente autorizada a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, a SDC concluiu pela inviabilidade da manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e à possibilidade de insolvência da empresa, que poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que "o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus" . Desse modo, a alteração da cláusula 28 do ACT 2017/2018 decorreu de decisão judicial alicerçada na garantia da viabilidade econômica necessária à continuidade do plano de saúde e, consequentemente, à manutenção do benefício, a fim de resguardar os direitos sociais dos beneficiários. Nesse contexto, afasta-se a hipótese de alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos moldes do art. 468 da CLT. Assim, ainda que com as ressalvas desse Relator , firme a jurisprudência desta Corte no sentido da validade da cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados para fonte de custeio do plano de saúde. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000805-15.2021.5.13.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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