JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000037-28.2021.5.02.0443

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 1000037-28.2021.5.02.0443, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos declaratórios, trouxe esclarecimentos adicionais que permitem divisar que a inconstitucionalidade declarada no julgamento da ADI 5.766 ficou restrita à exigibilidade da verba sucumbencial e não ao cabimento da condenação. 2. Assim, considerando que a decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista para excluir da condenação a verba sucumbencial, há que se prover o presente agravo para determinar novo julgamento do recurso de revista, agora sob as luzes da decisão proferida pelo STF em sede de embargos declaratórios. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000037-28.2021.5.02.0443. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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