- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Embargos de Declaração 1001738-06.2016.5.02.0441, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXPRESSA E CLARAMENTE DECIDIDA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. A embargante, entretanto, alega haver omissão em razão de o acórdão não ter observado que o recorrente descumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3. Contudo, consta expressamente no acórdão embargado que , "Em análise detida das razões recursais, cheguei à conclusão de que o recorrente efetivamente observou o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (...)". 4. Constata-se, portanto, que de forma alguma existe omissão e que o propósito do embargante é voltar a discutir os fundamentos expendidos na decisão, pretensão que não se compatibiliza com a finalidade da presente via integrativa. 5. Ante a evidente utilização descabida dos embargos declaratórios, resta caracterizada sua natureza meramente protelatória. 6. Embargo declaratório a que se nega provimento, com imposição de multa, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001738-06.2016.5.02.0441. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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