JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001622-64.2019.5.02.0321

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001622-64.2019.5.02.0321, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A partir da análise das razões do agravo de instrumento, constata-se que não houve impugnação específica aos fundamentos constantes da decisão de admissibilidade do recurso de revista, de modo a incidir o óbice da Súmula 422, I, do TST. O recorrente limitou-se a impugnar o despacho de admissibilidade de forma superficial e vaga. Ademais, os argumentos recursais veiculados no agravo de instrumento revelam-se extremamente genéricos, não permitindo sequer identificar o tema objeto da insurgência da parte. Assim, não se viabiliza o exame do mérito do apelo porquanto ausente a necessária delimitação do objeto do recurso. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001622-64.2019.5.02.0321. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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