JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1002324-75.2017.5.02.0613

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1002324-75.2017.5.02.0613, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA IN 41/2018 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA IN 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, a decisão regional está dissonante do entendimento firmado por esta Corte Superior sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários periciais nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho antes da eficácia da Lei 13.467/2017. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA IN 41/2018 DO TST. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao art. 5º, XXXV, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA IN 41/2018 DO TST . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A redação anterior do art. 790-B da CLT (aplicável no caso dos autos que é anterior à vigência da nova redação conferida pela Lei 13.467/2017) determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. O eventual crédito a ser recebido pelo reclamante é de natureza alimentar. Logo, o Tribunal Regional, ao condenar o reclamante, mesmo sendo este beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, contrariou, inclusive, a Súmula 457 do TST. Registre-se, ainda, que o art. 5º da IN 41/2018 do TST preconiza que "o art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da , não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." In casu , a ação foi ajuizada em 6/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002324-75.2017.5.02.0613. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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