JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010623-74.2019.5.18.0053

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo Interno 0010623-74.2019.5.18.0053, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II . No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema "Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional", pois analisando a questão jurídica apresentada e as alegações postas no recurso, conclui-se que a Corte Regional examinou a questão que lhe foi submetida à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte recorrente. Diante do exposto, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. III . Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I - No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema "Ilegitimidade Passiva Ad Causam. Teoria da Asserção. Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política , pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica , pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos (empresa de âmbito estadual) Não se verifica, ainda, transcendência jurídica , pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social , pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. II. Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. No caso vertente, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. No caso vertente, a Corte de origem emitiu tese sobre a abrangência da responsabilidade subsidiária, afirmando que as multas estão incluídas nesta, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Ausente , em primeiro lugar, a transcendência política , pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Pelo contrário: o entendimento consubstanciado pelo Tribunal Regional aplicou o quanto previsto na Súmula nº 331, VI, do TST, estando, pois, em sintonia com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Também não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica , pois o recurso de revista foi interposto pelo tomador de serviços e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos (empresa de âmbito estadual). Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social , pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. II. Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios. O Tribunal Regional registrou a ausência de vícios processuais no acórdão embargado e o intuito procrastinatório dos embargos de declaração. Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política , pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Também não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica , pois o recurso de revista foi interposto pelo tomador de serviços e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos (empresa de âmbito estadual). Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social , pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. II. Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010623-74.2019.5.18.0053. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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