- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011814-72.2016.5.03.0023, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de questão nova, ligada à gratuidade de justiça disciplinada pelos dispositivos da CLT que foram alterados pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos exatos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT. 2. Em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica, não merece reforma a decisão agravada. 3. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art . 790, §§ 3º e 4º, da CLT , com a redação dada pela Lei 13.467/17 , que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 4. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica para efeito de se conceder os benefícios da gratuidade de justiça, excepcionados apenas os casos nos quais o indivíduo prova que percebe salário inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a Súmula foi superada pela reforma laboral. 5. In casu , o TRT aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade de justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamado, que não apresentou documentação que comprovasse a percepção de salário até o limite de 40% do teto legal. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra a legislação, razão pela qual o agravo não merece ser provido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011814-72.2016.5.03.0023. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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