- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001451-72.2011.5.15.0021, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre limitação de juros e correção monetária ao deferimento da recuperação judicial e reflexos das verbas na base de cálculo do FGTS e 40% , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 266 e 333 do TST e do art. 896, §§ 2º e 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 50.493,64 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001451-72.2011.5.15.0021. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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