JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020383-47.2020.5.04.0006

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020383-47.2020.5.04.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Terceiro Embargado, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e redirecionamento da Execução - grupo econômico, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST contaminarem a transcendência da causa, sendo que o valor do acordo, cujo Exequente buscou o redirecionamento ao ora Agravado, foi de R$12.000,00, não alcançando o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Reiterou-se também que o art. 93, IX, da CF, único dispositivo constitucional apontado no recurso de revista, não foi indicado como violado, tendo o Terceiro Embargado tão somente sustentado a necessidade de prevenir sua eventual violação 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020383-47.2020.5.04.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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