- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Recurso de Revista 0012122-82.2015.5.03.0043, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ANÁLISE CONJUNTA). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula nº 331, III, desta Corte, recomendável o processamento dos recursos de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravos de instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ANÁLISE CONJUNTA). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 (alegação de violação aos artigos 1º, I a V, 5º, II, XIII, XXII, XXXVI, 7º, XXVI, e 170, II, da Constituição Federal, 2º, 3º e 790, § 3º, da CLT, 14 da Lei nº 5.584/1970. 1.036, caput , e 1.037, II, do CPC, 17 da Lei 4.595/64 e 1º da Lei 7492/86, contrariedade às Súmulas nºs 117, 239, 331, I e III, e 374 do TST e divergência jurisprudencial). O STF, em 30/08/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (Tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional declarou a ilicitude do contrato de prestação de serviços firmado entre os demandados, ao fundamento de que a reclamante prestou serviços ligados à atividade-fim do tomador de serviços. Assim, o acórdão recorrido contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da tabela de repercussão geral). Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012122-82.2015.5.03.0043. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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