JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000527-84.2011.5.04.0662

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000527-84.2011.5.04.0662, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PREVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DO BANCO DO BRASIL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos referidos. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000527-84.2011.5.04.0662. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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