- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0000200-26.2020.5.19.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. RAZÕES DE AGRAVO EM QUE SE REFUTA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. O agravo de instrumento interposto pela executada não foi provido, sob o fundamento de que o processo tramita sob o rito sumaríssimo e a recorrente não observou o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT, pois se limitou a indicar dispositivos de lei em suas razões recursais. Nas razões de agravo, a agravante insurge-se contra a aplicação da deserção do recurso ordinário e afirma fazer jus à desoneração da folha de pagamento . Nesse contexto, verifica-se que a parte deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão agravada, nos termos preconizados pela Súmula nº 422, inciso I, do TST. Desse modo, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000200-26.2020.5.19.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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