JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000314-59.2021.5.22.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0000314-59.2021.5.22.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Na hipótese dos autos, conforme observado na decisão agravada, o Tribunal Regional consignou que a empresa na qual o reclamante ingressou por meio de concurso público foi privatizada, sendo por esta última dispensado sem motivação, razão pela qual não há falar em direito adquirido à motivação da dispensa. Este Relator acrescentou que esta Corte tem entendimento de que, sendo a dispensa posterior à privatização, as regras referentes ao regime jurídico-administrativo deixam de ser aplicadas ao contrato de trabalho. Com efeito, destacou-se que " o Tribunal Pleno concluiu que, nas hipóteses em que a empresa estatal é sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual, o que dispensa a necessidade de motivação do ato de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras relativas ao artigo 37 da Constituição Federal ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas" . Nesse contexto, não havendo restrição à faculdade patronal de resilir o contrato de emprego, pois dispensado o reclamante após a desestatização do seu primeiro empregador, não prospera o pleito autoral de reintegração. Esclarece-se que a natureza privada da empresa adquirente não justifica a observância da norma invocada, que regulava a relação jurídica existente à época em que a empregadora se tratava de sociedade de economia mista. Dessa forma, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000314-59.2021.5.22.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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