- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0000188-33.2015.5.05.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Inicialmente, cabe ressaltar que, ao contrário do que alega o ente público nas razões do presente agravo, não houve determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral (" Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 "). Assim, como o relator do RE 1298647, no qual foi reconhecida repercussão geral, não determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, não se mostra obrigatório ou necessário o sobrestamento do processo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - Na hipótese dos autos, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público reclamado. Nesse sentido, consta do acórdão do Regional que: "[...] necessário destacar que cabia à recorrente comprovar que durante a execução do contrato com a 1ª acionada realizou os esforços necessários à fiscalização do adimplemento dos direitos dos trabalhadores que prestavam serviços por meio da contratada, para que só assim fosse afastada a presunção da sua culpa em virtude da existência de inadimplementos trabalhistas. [...] Contudo, não há nos autos qualquer indício de que a recorrente tenha fiscalizado, de forma efetiva e adequada, o cumprimento das obrigações trabalhistas durante a execução do contrato, tampouco lançado mão de instrumentos de controle, aptos a coibir a prática de ilegalidades por parte da prestadora de serviços. [...] Desse modo, era da Petrobras o ônus de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas ao longo do contrato de prestação de serviços, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, concluo que agiu a acionada subsidiária, na hipótese, com culpa in vigilando, pois não demonstrou ter atuado diligentemente, exercendo todos os mecanismos de fiscalização adequados e necessários ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora". 6 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 7 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000188-33.2015.5.05.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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