JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000075-36.2018.5.05.0651

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000075-36.2018.5.05.0651, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO BIENAL PRONUNCIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8.112/1990). CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (04.10.1988). AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST (julgamento proferido pelo Tribunal Pleno do TST no processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da má aplicação da Súmula nº 382 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO BIENAL PRONUNCIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8.112/1990). CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (04.10.1988). AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. 1 - O entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, com estabilidade do art. 19 do ADCT, entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público. 2 - A contrario sensu , nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT, não há falar em transmudação do regime, permanecendo o trabalhador regido pela CLT mesmo após a instituição do regime jurídico único. 3 - No caso concreto, verifica-se que o TRT decidiu que " A partir da data da transmudação do regime jurídico, ainda que inválida , e consequente extinção do contrato de trabalho, dispara para o obreiro o prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento de ação destinada a vindicar os direitos decorrentes de aludido vínculo laboral ". Ademais, incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado, sem concurso público, em 13/3/1985. 4 - Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se na contramão da jurisprudência desta Corte, estando configurada a apontada má aplicação da Súmula nº 382 do TST. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 5 - Nesse contexto, deve ser afastada a prescrição bienal pronunciada. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000075-36.2018.5.05.0651. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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