- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Recurso de Revista 1000153-48.2020.5.02.0385, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE ESTIMATIVOS 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No que tange à necessidade do aresto reconhecido como divergência jurisprudencial válida conter menção expressa de petição com ressalva de estimativa de valores, a leitura atenta da decisão monocrática revela que esta não é a premissa principal, mas apenas acréscimo de informação, conforme se observa do seguinte trecho: "Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, constam na petição inicial as ressalvas de que os pedidos têm valores meramente estimativos ". 4 - Os reclamados insistem na tese de que houve julgamento ultra petita, pois, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, não há previsão em lei de condição estimativa para liquidação dos pedidos da petição inicial. 5 - A decisão monocrática, ao dar provimento ao recurso de revista do reclamante, determinou que " a condenação referente aos pedidos julgados procedentes na demanda não sejam limitados aos valores atribuídos na inicial, devendo ser apurados em liquidação de sentença ". Consignou que anteriormente à Lei n.º 13.467/2017, o pedido constante na petição inicial deveria ser líquido e certo e a condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Contudo, a referida lei alterou o art. 840, § 1º, da CLT, que passou a prever que a reclamação deverá conter o pedido, " que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ". 6 - Na sequência foi editada por esta Corte a Instrução Normativa n.º 41, a fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017, ficando assentado que a nova redação do art. 840 da CLT não retroagirá, sendo aplicável somente a ações ajuizadas após 11.11.2017, como ocorre neste caso, e que o valor da causa será estimado. 7 - Nesse contexto, esta Turma tem o entendimento de que " não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante ". 8 - Assim, não cabe reforma na decisão monocrática. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000153-48.2020.5.02.0385. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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