JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000822-33.2019.5.08.0209

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0000822-33.2019.5.08.0209, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO). 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - O estado reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Nas razões em exame, o agravante sustenta tratar-se de contratação nula do reclamante por intermédio de unidades descentralizadas, assim como entende inadequada sua responsabilidade subsidiária, por força das teses firmadas pelo STF na ADC nº 16 e no RE nº 760.931. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, diante da ausência de alegação pela parte reclamante no tocante à irregularidade da sua contratação por pessoa jurídica de direito privado para prestar serviços em benefício do estado reclamado, não se pode reconhecer a nulidade do contrato de trabalho. Consignou, no aspecto, que "(...) a 1ª reclamada é pessoa jurídica de direito privado e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública, face à inexistência de pedido de reconhecimento de vínculo direto com o tomador de serviços - Estado do Amapá. Ademais, declarar a nulidade dos contratos de emprego dos empregados da Associação reclamada significa beneficiar o infrator, haja vista que o Estado do Amapá criou a Unidade Descentralizada de Execução - UDE, justamente para ficar isento de qualquer responsabilidade quanto aos direitos trabalhistas das pessoas que lhe prestam serviços, ou seja, como uma forma disfarçada de terceirização que o dito ente público encontrou para desempenhar uma de suas atividades". Foi mantida, assim, sua responsabilidade subsidiária. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que não houve desrespeito ao entendimento desta Corte. 6 - Com efeito, ausente qualquer pedido de reconhecimento de vínculo direto com o ente público, encontra-se inviabilizada a apreciação quanto à suposta existência de contratação nula. O reclamante tão-somente postulou a responsabilidade subsidiária do estado reclamado, sendo certo que a relação de emprego se deu com o ente privado. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do estado reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Por fim, verifica-se que a irresignação quanto à inobservância das teses vinculantes adotadas pelo STF na ADC nº 16 e no RE nº 760.931 é inovatória, pois não apresentada nas razões de recurso de revista, de modo a caracterizar inovação recursal, o que não se admite. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000822-33.2019.5.08.0209. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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