JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024668-59.2016.5.24.0041

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024668-59.2016.5.24.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - No caso concreto a sentença determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de 26/03/2022. A Corte regional manteve a sentença e constou no acórdão recorrido, trecho transcrito, a aplicação da Súmula 23 do TRT de origem e a aplicação da tese do Pleno do TST sobre a correção monetária. O desembargador relator, ressalvando o entendimento pessoal, afastou a aplicação do art. 8976, § 7º, da CLT. Porém, o STF, na ADC 58, determinou que seja aplicado o art. 8976, § 7º, da CLT em interpretação conforme a CF. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 879, §7º, da CLT . 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVLO INTRAJORNADA . 1 - Inicialmente registre-se que não há tese acerca da distribuição do ônus da prova, dado que o Regional decidiu a controvérsia com base na análise das provas produzidas nos autos (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT). Desse modo, não há que se falar também em cerceamento de defesa, já que todas as provas produzidas nos autos foram devidamente analisadas, cabendo ao Magistrado a correta valoração. 2 - Na hipótese em debate, com fundamento na análise dos cartões de ponto e demais provas produzidas nos autos, foi reconhecida a existência de turno ininterrupto de revezamento já que o reclamante trabalhava em sistema de alternância de turnos. Nesses termos, para se chegar a decisão contrária a do Regional seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, diante do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. A incidência da referida súmula, portanto, afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto a sentença determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de 26/03/2022. A Corte regional manteve a sentença e constou no acórdão recorrido, trecho transcrito, a aplicação da Súmula 23 do TRT de origem e a aplicação da tese do Pleno do TST sobre a correção monetária. O desembargador relator, ressalvando o entendimento pessoal, afastou a aplicação do art. 8976, § 7º, da CLT. Porém, o STF, na ADC 58, determinou que seja aplicado o art. 8976, § 7º, da CLT em interpretação conforme a CF. 6 - Destaque-se, também, que há julgados desta Corte Superior, que abordam a mesma discussão travada nos autos, conhecendo do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. Julgados da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas deste Tribunal Superior, todos em recursos de revista de parte reclamada. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024668-59.2016.5.24.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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