JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1002112-32.2018.5.02.0221

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento 1002112-32.2018.5.02.0221, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Da simples leitura das razões do agravo, verifica-se que as partes agravantes não enfrentaram especificamente o óbice processual apontado na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento (inobservância das hipóteses de cabimento de recurso de revista, previstas no artigo 896 da CLT). Os agravantes limitam-se a renovar as matérias discutidas no recurso de revista e no agravo de instrumento. Assim, extrai-se do cotejo da decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento, com os argumentos do agravo que as fundamentações se encontram dissociadas, não tendo as agravantes impugnado os termos da decisão monocrática nos termos em que foi proferida. Nesse contexto, conclui-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002112-32.2018.5.02.0221. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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