- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Recurso de Revista 0010804-68.2020.5.03.0179, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada e as peculiaridades do caso concreto, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3. Na presente hipótese, a Corte de origem entendeu que à reclamante não assiste o direito aos benefícios da justiça gratuita, considerando o fato de que, apesar da declaração do estado de hipossuficiência carreada aos autos, não logrou provar que se encontra em estado de insuficiência econômica que lhe impeça demandar em juízo. Acrescentou, ainda, que o acordo homologado nos autos do Processo nº 0011622-04.2017.5.03.0186, fixado em quase um milhão e duzentos mil reais, assim como a informação trazida pelo banco demandado no sentido de que a autora auferia remuneração no valor de R$ 9.776,17, refutam a presunção de que não detém condições de suportar as despesas processuais, conforme declarado pela autora. 4 . Frise-se, no entanto, que o acordo firmado entre as partes em processo diverso, noticiado no acórdão prolatado pela Corte de origem, não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza carreada aos autos. O acordo judicial pressupõe concessões recíprocas entre as partes, não se podendo dizer que sua celebração tenha acarretado acréscimo ao patrimônio da autora, porquanto apenas restitui, ainda que em parte, direitos anteriormente sonegados. Diante de tais peculiaridades , e considerando as premissas fáticas contidas no acórdão prolatado pela Corte de origem, conclui-se que aludido acordo não constitui prova cabal do incremento da situação econômica vivenciada pela autora, capaz de fundamentar a conclusão de que, atualmente, possui condições de arcar com as despesas processuais. 5 . De outro lado, cumpre registrar que a alusão ao salário percebido pela reclamante à época do contrato de trabalho não é capaz de fazer prova de sua atual situação financeira. O exame do pedido de gratuidade de justiça calcado tão somente no padrão remuneratório existente em momento pretérito, mas que não mais persiste, em razão da cessação da relação de emprego, afronta os princípios do acesso à justiça e à ampla defesa, na medida em que calcado em presunção imprópria, em desfavor da parte hipossuficiente. Permanece hígida, assim, a declaração firmada pela parte autora, que goza de presunção de veracidade, nos termos da lei . 6 . Diante do exposto, merece reforma a decisão proferida pelo Tribunal Regional, por meio da qual se indeferiu à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, não obstante a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. 7 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010804-68.2020.5.03.0179. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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