- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000218-05.2019.5.05.0032, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - ADC 58 E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A DECIÃO DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou que a correção monetária seja aplicada nos termos do decidido pelo STF, ou seja, devem incidir o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. 4. O acórdão recorrido, portanto, releva-se em harmonia com a decisão proferida pela Corte Constitucional sobre a temática da correção monetária. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000218-05.2019.5.05.0032. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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