- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Recurso de Revista 1000972-39.2018.5.02.0422, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA INAUGURAL - PRAZO DE QUINZE DIAS PARA QUE A PARTE JUSTIFIQUE O NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE - DISTINGUISHING - CASO EM QUE O AUTOR, INTIMADO, NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO - DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 844, § 2º, DA CLT PELO STF - ADI 5766. 1. Discute-se a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais, em virtude do não comparecimento à sessão de audiência inaugural, provocando o arquivamento do feito, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. 2. As instâncias ordinárias entenderam que o deferimento da assistência judiciária gratuita não afasta a possibilidade da condenação da parte autora no caso em análise, na medida em que, intimada nos termos do aludido preceito legal, não foi apresentada justificativa para o não comparecimento. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao proferir decisão nos autos da referida ADI 5.766, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT. Ante o efeito vinculante da decisão da Suprema Corte (art. 102, § 2º da Constituição Federal) e oportunizado à parte autora apresentar justificativa para a sua ausência, na forma da parte final do § 2º do art. 884 da CLT, mantém-se o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000972-39.2018.5.02.0422. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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